AMPFE reuniu com PCP para esclarecer OE 2017

No passado dia 28 de Novembro a AMPFE reuniu com o PCP com o propósito de, entre outros assuntos, esclarecer o Orçamento de Estado para 2017 e, mais concretamente, o que significam as alterações introduzidas por este partido ao artigo 31º do documento supracitado.
Na sua sua versão final, o artigo 31º adoptou o seguinte texto:
Artigo 31.º - Renovação dos contratos dos médicos internos
Os médicos internos que tenham celebrado os contratos de trabalho a termo resolutivo incerto com que iniciaram o respetivo internato médico em 1 de janeiro de 2015 e que, por falta de capacidades formativas,
não tiveram a possibilidade de prosseguir para a formação especializada, podem, a título excecional, manter-se em exercício de funções.A manutenção do contrato a que alude o número anterior não pode exceder o prazo correspondente à data em que se inicie, em 2017, a formação específica a que se refere a
alínea d) do n.º 2 do artigo 80.º da Portaria n.º 224-B/2015, de 29 de julho.O Governo, em articulação com a Ordem dos Médicos e as Faculdades de Medicina, define as condições necessárias para que as vagas de ingresso na
formação médica especializada assegurem o acesso a todos os médicos internos.A criação de vagas nos termos previstos no número anterior não dispensa o
cumprimento dos requisitos da idoneidade formativa definidos no Regulamento do Internato Médico.
Segundo o PCP, este artigo prevê, para o nosso caso, três coisas:
- Manutenção do contrato ao SNS dos internos que, no IM 2015, não seguiram para a especialidade por falta de vagas e que ainda se encontram, à data, vinculados ao SNS
- A transição destes internos para o plano de formação especializada, em vaga devidamente creditada pela Ordem dos Médicos
- A transição deve ser efetuada antes de Julho de 2016 ou, caso nessa data, os internos ainda não tenham concluído o ano comum com aproveitamento, a transição far-se-á assim que estes o concluírem.
Segundo o mesmo partido, a forma como este objetivo será concretizado ficará ao encargo da tutela, com o apoio das instituições com responsabilidades neste tipo de processo, conforme os termos da lei.
